Imposto Municipal Sobre Imóveis - piramidedenumeros

Existe alguma isenção para parques de estacionamento subterrâneos?

Sim. Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI), por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara – artigo 50º do EBF.

A isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras.

Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
 

Existe alguma isenção para prédios classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de valor municipal ou património cultural?

Sim. Nos termos da alínea n) do nº 1 do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios que, nos termos da legislação aplicável, sejam classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, gozam de isenção de IMI.

A isenção é de carácter automático no caso de prédio que tenha beneficiado de isenção de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

Se o pedido for apresentado para além deste prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

A isenção cessa no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados.
 

Existe alguma isenção para prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística?

Sim. Nos termos do artigo 47º do EBF, ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a partir da data da atribuição da utilidade turística.

Também os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam de isenção de IMI, por um período de sete anos, a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.

A isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.

Se o pedido for apresentado para além do prazo antes referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de IMI por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras.
 

Existe alguma isenção para prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma?

Sim. Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional – artigo 49º do EBF.

Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam da isenção de IMI, sendo no entanto a respectiva taxa reduzida a metade.
 

Existe alguma isenção para prédios urbanos destinados a habitação?

Sim. Nos termos do nº 1 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de IMI os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, construídos ou adquiridos a título oneroso e destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, salvo por motivo não imputável ao beneficiário.

A isenção será concedida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, por um período de 8 anos, se o valor patrimonial tributário do imóvel não exceder 157 500€, ou de 4 anos, se esse valor exceder os 157 500€ mas não ultrapassar 236 250€, conforme consta da tabela do nº 5 artigo 46º do EBF.

Esta isenção terá que ser requerida pelos sujeitos passivos, até 60 dias após o período de 6 meses que têm para afectação do imóvel a habitação própria e permanente e que começa a contar a partir da data da escritura pública de aquisição do prédio ou da conclusão das obras. O requerimento, devidamente documentado, pode ser apresentado em qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt. Aí deve seleccionar no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Entregar /Declaração/IMI/Pedido de Isenção, identificando-se com o número de contribuinte e senha de acesso.

Se a afectação a habitação própria e permanente se verificar após o decurso do prazo de seis meses ou se o pedido for apresentado para além dos 60 dias, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato ao da afectação ou do pedido, inclusive, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da construção ou da aquisição a título oneroso ou se o pedido fosse apresentado em tempo.

Para poder beneficiar de isenção não pode ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.
 

O que é um prédio misto?

Prédio misto é aquele em que nem a parte rústica nem a urbana pode ser classificada como principal. Este conceito só existe para efeitos fiscais.

 

O que é um prédio rústico?

São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, desde que estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ou, não tendo aquela afectação, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.

São ainda prédios rústicos os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos e as águas e plantações.
 

O que é um prédio urbano?

Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, nem mistos.

Os prédios urbanos dividem-se em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros.
 

Qual a data de conclusão de um prédio urbano?

Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:

• concessão da licença camarária, quando exigível;
• apresentação da declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras;
• utilização, desde que a título não precário;
• quando se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
 

O que se entende por valor patrimonial tributário em IMI?

O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita, a partir de 12.11.2003, de acordo com as regras do Código do IMI ou de acordo com as regras do Código da Contribuição Predial, nos restantes casos.

Este valor está registado na matriz predial.
 

O que é um prédio?

Para efeitos do Código do IMI, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico.

Também se considera prédio as águas, plantações, edifícios ou construções que façam parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, desde que tenham autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

Para efeitos do IMI, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.

 

Onde pode ser apresentada a declaração modelo 1 de IMI?

A declaração modelo 1 de IMI pode ser apresentada num Serviço de Finanças ou enviada pela Internet, através do endereço
www.portaldasfinancas.gov.pt
 

Onde pode ser pago o IMI?

O IMI pode ser pago nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças, nos balcões dos CTT, nos balcões das instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado com a DGCI, na rede de caixas automáticas Multibanco ou por home banking.

 













































































































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